1 -A violação do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo anterior constitui contraordenação aeronáutica civil grave, nos termos previstos no regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e, especificamente no caso do transporte marítimo, constitui contraordenação nos termos e para os efeitos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.
2 -Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, o incumprimento do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior constitui contraordenação leve.
3 -Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações no transporte marítimo, o incumprimento do prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior constitui contraordenação nos termos e para os efeitos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual.