Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Bilhete»
, o documento válido que confere o direito ao transporte do beneficiário no âmbito dos serviços aéreos e marítimos abrangidos pelo presente decreto-lei;
b)
«Custo elegível»
:
i) No caso do transporte aéreo, o preço do bilhete, podendo ser de ida (one-way - OW) ou de ida e volta (round-trip - RT), expresso em euros, pago às transportadoras aéreas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica, excluindo económica sem restrições ou tarifa equivalente, conforme definido no presente decreto-lei, e corresponda ao somatório das tarifas aéreas, das taxas aeroportuárias e de eventuais encargos faturados ao passageiro que decorram de recomendações International Air Transport Association (IATA) ou de imposições legais, tais como a taxa de emissão de bilhete e a sobretaxa de combustível, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, nomeadamente bagagem de porão, quando esta tenha uma natureza opcional, excesso de bagagem, marcação de lugares, check-in, embarque prioritário, seguros de viagem, comissões bancárias, bem como outros encargos incorridos após o momento de aquisição do bilhete;
ii) No caso do transporte marítimo, o preço do bilhete, podendo ser de ida (OW) ou de ida e volta (RT), expresso em euros, pago às transportadoras marítimas ou aos seus agentes pelo transporte do passageiro, desde que respeite a lugares em classe económica, excluindo os produtos e os serviços de natureza opcional, com as demais especificações estabelecidas no presente decreto-lei;
c)
«Entidade prestadora do serviço de pagamento»
, a entidade designada para a prestação do serviço de pagamento nos termos do artigo 7.º;
d)
«Estabelecimento de ensino»
, a escola, o colégio ou o estabelecimento de ensino superior que ministre cursos educacionais, vocacionais ou técnicos durante um ano escolar, excluindo-se os estabelecimentos comerciais, industriais, militares ou hospitalares, nos quais o estudante se encontre a realizar estágio, exceto se se tratar de um estágio curricular aprovado pelo estabelecimento de ensino no qual o estudante esteja matriculado;
e)
«Montantes de referência»
, correspondem aos valores de 86 euros para residentes e equiparados nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, de 65 euros para estudantes nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, de 119 euros para residentes e equiparados e de 89 euros para estudantes, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores;
f)
«Passageiros estudantes»
, os cidadãos que, à data da realização da viagem, tenham idade igual ou inferior a 26 anos, e se encontrem numa das seguintes situações:
i) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente na Região Autónoma da Madeira, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência no continente, na Região Autónoma dos Açores, noutro Estado-membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas; ou
ii) Frequência efetiva de qualquer nível do ensino oficial ou equivalente no continente, na Região Autónoma dos Açores, noutro Estado-membro da União Europeia ou em qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à circulação de pessoas, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituições públicas, particulares ou cooperativas, com última residência na Região Autónoma da Madeira;
g)
«Passageiros residentes»
, os cidadãos com residência habitual e domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:
i) Os cidadãos de nacionalidade portuguesa ou de outro Estado-membro da União Europeia ou de qualquer outro Estado com o qual Portugal ou a União Europeia tenham celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira;
ii) Os familiares de cidadãos da União Europeia, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, que tenham adquirido o direito de residência permanente em território português e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira;
iii) Os cidadãos de nacionalidade de qualquer Estado com o qual Portugal tenha celebrado um acordo relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres entre cidadãos portugueses e países terceiros e que residam, há pelo menos seis meses, na Região Autónoma da Madeira;
h)
«Passageiros residentes equiparados»
:
i) Os membros do Governo Regional da Madeira ou cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço do Governo Regional da Madeira, ainda que residam há menos de seis meses na Região Autónoma da Madeira;
ii) Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros institutos de mobilidade previstos na lei, na Região Autónoma da Madeira, ainda que nesta residam há menos de seis meses;
iii) Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado-membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração inferior a um ano, celebrado com a entidade patronal com sede ou estabelecimento na Região Autónoma da Madeira e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja nesta região;
iv) Os menores de idade que não tenham residência habitual na Região Autónoma da Madeira, desde que um dos progenitores tenha residência habitual nesta região;
i)
«Residência habitual»
, o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais;
j)
«Tarifa económica sem restrições»
, a tarifa cujas condições de aplicação sejam equivalentes às condições previstas na Resolução da IATA 101
«SC 101 - Standard Condition for Normal Fares»
;
k)
«Tarifa equivalente»
, a tarifa aérea cujas condições de aplicação tarifária permitam alterações à data da viagem, cancelamento, reencaminhamento ou alteração de percurso, sem penalidades, bem como a que inclua os produtos e serviços de natureza opcional que se encontram excluídos do conceito de custo elegível consagrado na subalínea i) da alínea b);
l)
«Valor máximo do custo elegível para aplicação do subsídio»
, corresponde ao valor de 400 euros, desde que estejam preenchidos os requisitos previstos na subalínea i) da alínea b);
m)
«Valor máximo a suportar pelos beneficiários»
, corresponde aos montantes de referência, acrescendo, se for o caso, a quantia que exceder o valor máximo do custo elegível para aplicação do subsídio.