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Artigo 9.ºDocumentos comprovativos da elegibilidade

RevogadoVigente desde: 03/04/2025
1 -O beneficiário deve entregar à entidade prestadora do serviço de pagamento cópia dos seguintes documentos, exibindo o respetivo original:
a)Cartões de embarque ou cartão de embarque, ou documento equivalente no caso do transporte marítimo, nos casos previstos no n.º 5 do artigo anterior;
b)Fatura e recibo ou fatura-recibo comprovativos de compra do bilhete, devendo conter informação desagregada sobre as diversas componentes do custo elegível;
c)Cartão de contribuinte que permita comprovar o domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira, tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável;
d)Documento comprovativo da identidade do beneficiário, designadamente cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte;
e)Documento emitido pelas entidades portuguesas no qual conste que o titular tem residência habitual na Região Autónoma da Madeira, no caso de o documento comprovativo da identidade não conter essas informações;
f)Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
g)Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
h)Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão nacional de Estado que não seja membro da União Europeia e ao qual não sejam aplicáveis os artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
i)No caso previsto na subalínea iv) da alínea h) do artigo 2.º, documento do menor de idade previsto na alínea d) e comprovativo da residência do progenitor na Região Autónoma da Madeira, de acordo com as alíneas anteriores.
2 -A apresentação do cartão de cidadão dispensa o beneficiário da apresentação do documento referido na alínea c) do número anterior.
3 -Os beneficiários referidos na alínea f) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos números anteriores, apresentar o original e entregar cópia do documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino.
4 -Os residentes equiparados referidos na alínea h) do artigo 2.º devem, para além da documentação exigida nos n.os 1 e 2, apresentar o original e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional.

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