Artigo 1.º
(Legislação subsidiária)
Redação registada como em vigor em 20/01/1984.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Aos crimes previstos neste diploma são aplicáveis, subsidiariamente, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação complementar.
2 - Às contra-ordenações previstas neste diploma é aplicável, subsidiariamente, o regime geral das contra-ordenações.