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Artigo 3.º(Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas)

Vigente desde: 20/01/1984
1 -As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelas infracções previstas no presente diploma quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes em seu nome e no interesse colectivo.
2 -A responsabilidade é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 -A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1984