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Artigo 37.º-AUtilização indevida de receitas da União Europeia

AditadoVigente desde: 14/02/2024
1 -Quem utilizar um benefício obtido legalmente, que resulte de receitas da União Europeia distintas das que sejam provenientes dos recursos próprios do imposto sobre o valor acrescentado, para fim diferente daquele a que se destina e que envolva prejuízo ou vantagem em montante superior a 100 000 (euro), é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 -Quando os factos previstos no número anterior envolvam prejuízo ou vantagem em montante igual ou superior a 10 000 (euro) e inferior ou igual a 100 000 (euro), o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
3 -Nas mesmas penas incorre quem praticar as condutas previstas nos números anteriores por omissão contrária aos deveres do cargo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2024

Lei n.º 4/2024 - 1.ª Série(15/01/2024)