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Artigo 50.º(Caducidade ou redução da caução)

Vigente desde: 20/01/1984
1 -A exigência de caução destinada a garantir o pagamento da parte pecuniária da condenação ficará sem efeito ou será convenientemente reduzida quando o arresto assegure, total ou parcialmente, esse pagamento.
2 -A caução pode ser voluntariamente prestada para que o arresto fique sem efeito.
3 -A caução económica prestada antes de efectuado o arresto fará sobrestar na realização deste.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1984