Saltar para o conteúdo principal

Artigo 53.º(Tentativa)

Vigente desde: 20/01/1984
Sempre que nas contra-ordenações previstas neste diploma a tentativa for punível, os limites mínimo e máximo previstos no correspondente tipo legal serão reduzidos a metade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1984