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Artigo 56.º(Das sanções acessórias)

Vigente desde: 20/01/1984
1 -Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a)Perda de bens;
b)Privação de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública;
c)Privação de abastecimento através de órgãos da Administração Pública ou de outras entidades do sector público;
d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados.
2 -As sanções referidas no número anterior terão a duração mínima de 10 dias e a máxima de 1 ano, contando-se a partir da decisão condenatória definitiva.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1984