Artigo 68.º
(Violação de regras para o exercício de actividades económicas)
Redação registada como em vigor em 20/01/1984.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
1 - Quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer outra forma bens ou prestar serviços com inobservância das regras legalmente estabelecidas para o exercício das respectivas actividades será punido com coima até 500000$00.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.