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Artigo 74.º(Apreensão de objectos)

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/03/1984
1 -Podem ser apreendidos os objectos que representem um perigo para a comunidade ou para a prática de um crime ou de outra contra-ordenação.
2 -A apreensão pode ter sempre lugarquando necessária à investigação ou à instrução, à cessação da ilicitude ou no caso de se indiciar contra-ordenação susceptível de impor a transmissão da sua propriedade para o Estado a título de sanção acessória.
3 -Sempre que possível, a apreensão limitar-se-á a parte dos objectos.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/03/1984

Retificado

Versão 1

Em vigor de 20/01/1984 a 30/03/1984

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