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Artigo 76.º(Efeitos da apreensão)

Vigente desde: 20/01/1984
1 -A decisão condenatória definitiva proferida em processo por contra-ordenação determinará a transferência para a propriedade do Estado ou para a entidade que o Governo determinar dos objectos declarados perdidos a título de sanção acessória.
2 -Serão nulos os negócios jurídicos de alienação dos objectos posteriores à decisão definitiva de apreensão.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 20/01/1984