Artigo 15.º
Modelo de gestão
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
Esta redação foi substituída em 09/03/2026. Ver a versão consolidada
1 - A entidade responsável pela elaboração e execução da OIGP assume a qualidade de entidade gestora, podendo revestir as modalidades de unidade de gestão florestal, de entidade de gestão florestal, de entidade gestora de zona de intervenção florestal, de entidade gestora de baldio ou, nos termos do disposto no artigo seguinte, de empresa local de promoção do desenvolvimento local e regional constituída ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual.
2 - (Revogado.)
3 - As autarquias locais da área abrangida pela AIGP podem, mediante contrato celebrado com a entidade gestora, assumir a qualidade de entidades corresponsáveis pela execução da OIGP.
4 - Quando não seja indicada no momento de submissão da proposta de AIGP, a entidade gestora da OIGP deve ser designada pela entidade promotora no prazo máximo de 12 meses após a assinatura do contrato previsto n.º 3 do artigo 18.º, ouvidos o ICNF, I. P., e a DGT.
5 - A entidade promotora da AIGP pode assumir a função de entidade gestora, caso preencha os requisitos exigíveis para o efeito, nos termos do disposto no n.º 1.