Artigo 2.º
Âmbito territorial
Redação registada como em vigor em 14/01/2022.
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1 - Os PRGP podem ser constituídos para os territórios delimitados como vulneráveis, atenta a continuidade territorial e os seguintes critérios:
a) As freguesias do continente em que mais de 40 % do território se encontra sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural, de acordo com a carta de perigosidade de incêndio rural mais atual;
b) As freguesias do continente que sejam totalmente circundadas por freguesias que cumpram o critério de perigosidade referido na alínea anterior.
2 - A delimitação de territórios vulneráveis, nos termos do número anterior, não se aplica às freguesias com mais de 40 % do território sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural, isoladas ou contíguas, cuja área global seja inferior a 200 km2.
3 - A delimitação dos territórios vulneráveis, com base nos critérios dos números anteriores, é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil, das autarquias locais, das florestas, do ordenamento do território, da agricultura e do desenvolvimento rural.
4 - A portaria a que se refere o número anterior pode estabelecer orientações gerais ou diretrizes relativas ao ordenamento e gestão dos recursos florestais nos territórios por ela abrangidos, sem prejuízo do disposto nos PRGP e nos planos regionais de ordenamento florestal.
5 - As AIGP devem ser constituídas, preferencialmente, no âmbito dos PRPG, atento o disposto nos números anteriores.
6 - Podem, ainda, ser constituídas AIGP em áreas percorridas por incêndios de grandes dimensões, com área igual ou superior a 500 hectares, às quais não é aplicável o disposto nos números anteriores.