1 -As ações de arborização ou de rearborização a realizar em OIGP aprovadas até 31 de dezembro de 2026, e cuja execução seja financiada pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), são sujeitas a comunicação prévia nos termos dos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, a qual se considera efetuada sem necessidade de ser apresentada com antecedência mínima, com os despachos de aprovação das OIGP e é válida até ao final do prazo contratualizado para a execução do investimento financiado pelo PRR.
2 -O previsto no número anterior não prejudica a necessidade de observar o disposto no artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, que pode ser concluído até ao final do prazo contratualizado para a execução do investimento financiado pelo PRR.
3 -A realização de ações de arborização ou de rearborização em desconformidade com o disposto no número anterior constitui contraordenação, punível nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual.
4 -Para efeitos de execução das OIGP aprovadas até 31 de dezembro de 2026, e cuja execução seja financiada pelo PRR, as entidades gestoras podem recorrer ao regime de simplificação de procedimentos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, ou ao regime previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto.