O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º[...]1 -[...]2 -[...]3 -[...]a)Tenham obtido em 2020 um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual; oub)Tenham atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, dos transportes ou da cultura; ouc)[...]4 -(Revogado.)5 -(Revogado.)6 -(Revogado.)7 -[...]