Artigo 5.º
Âmbito subjetivo do apoio
Redação registada como em vigor em 25/03/2022.
Esta redação foi substituída em 18/04/2022. Ver a versão consolidada
São abrangidos pelo apoio referido no artigo anterior as famílias beneficiárias da tarifa social de eletricidade por referência ao mês de março de 2022.