Saltar para o conteúdo principal
Artigo 33.º
Vigente desde: 04/04/1996
O presente diploma produz efeitos a partir de 9 de Março de 1996.
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 04/04/1996
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 32
Artigo 32
Índice