Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 04/04/1996.
Esta redação foi substituída em 14/03/2018. Ver a versão consolidada
1 - O chefe da Casa Civil dirige a Casa Civil, assegura a coordenação dos órgãos e serviços da Presidência da República, superintende na Secretaria-Geral e exerce as demais competências previstas na lei.
2 - O chefe da Casa Civil representa o Presidente da República sempre que este o determine.
3 - O chefe da Casa Civil exerce ainda as competências que, no âmbito da Presidência da República, não estejam atribuídas a outro órgão.
4 - O chefe da Casa Civil pode delegar competências no secretário-geral e a coordenação do núcleo de apoio administrativo e do Centro de Comunicações num dos adjuntos.
5 - O chefe da Casa Civil tem direito ao vencimento e ao abono para despesas de representação previstos no artigo 13.º da Lei n.º 4/85, de 9 de Abril, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.