Artigo 4.º
Pagamento voluntário da coima
Redação registada como em vigor em 26/06/2020.
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1 - Após a notificação da infração, realizada pela entidade com competência para o processamento da contraordenação, pode o infrator proceder ao pagamento voluntário da coima de imediato.
2 - O pagamento voluntário da coima previsto no número anterior corresponde à liquidação da coima pelo mínimo.