Artigo 6.º
Aplicação de medidas de polícia
Redação registada como em vigor em 26/06/2020.
Esta redação foi substituída em 22/11/2020. Ver a versão consolidada
1 - A prática das contraordenações decorrentes do incumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 2.º determina sempre a aplicação das seguintes medidas:
a) O encerramento provisório do estabelecimento e a cessação de atividades, fixando o prazo dentro do qual devem ser adotadas as providências adequadas à regularização da situação nos termos impostos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil;
b) A determinação da dispersão da concentração de pessoas em número superior ao limite permitido por declaração de situação de alerta, contingência ou calamidade, declaradas ao abrigo da Lei de Bases de Proteção Civil.
2 - As medidas previstas no número anterior são aplicadas pelas entidades referidas no artigo anterior e apenas podem ser aplicadas pelo período de tempo estritamente necessário à reposição da legalidade.