Artigo 123.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 07/08/2007.
Esta redação foi substituída em 31/12/2013. Ver a versão consolidada
1 - Os anúncios que, nos termos do presente decreto-lei, são publicitados em sítio da Internet de acesso público devem ser regulados e seguir modelo previsto em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Para a gestão dos imóveis do domínio privado do Estado podem ser constituídos fundos de investimento imobiliário, nos termos da legislação aplicável.