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Artigo 125.ºIndemnização nos contratos de arrendamento

Vigente desde: 07/08/2007
Nos contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, e nos contratos de arrendamento não habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de Setembro, a indemnização referida no n.º 1 do artigo 65.º é calculada com base na renda actualizada nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.

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Em vigor desde 07/08/2007