A gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado cabe à Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 13.º — Direcção-Geral do Tesouro e Finanças
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007