Sempre que pretendam justificar o seu direito para efeitos de registo predial ou quando haja dúvidas acerca dos limites ou características do prédio, podem o Estado ou os institutos públicos fazer uso do procedimento de justificação administrativa previsto na presente subsecção.
Artigo 46.º — Justificação administrativa
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007