Após decurso do prazo da reclamação, as listas definitivas são publicadas na 2.ª série do Diário da República, constituindo título bastante para efeitos de inscrição matricial e registral dos imóveis a favor do Estado ou dos institutos públicos, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 48.º — Listas definitivas
Vigente desde: 07/08/2007
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Em vigor desde 07/08/2007