Artigo 66.º
Antecipação de rendas
Redação registada como em vigor em 07/08/2007.
Esta redação foi substituída em 31/12/2012. Ver a versão consolidada
1 - O pagamento da renda pode ser antecipado por período não superior a dois terços do prazo do contrato, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Durante o período da antecipação, não pode o Estado denunciar os contratos de arrendamento, salvo se proceder à devolução das rendas recebidas antecipadamente acrescidas da respectiva correcção monetária e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.