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Artigo 67.ºConstituição

Vigente desde: 07/08/2007
1 -Podem ser constituídos direitos de superfície sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, designadamente por não serem necessários à prossecução de fins de interesse público e não ser conveniente a sua alienação.
2 -Na constituição do direito de superfície devem ser fixados:
a)O prazo do direito de superfície;
b)A quantia devida pelo superficiário e os termos do pagamento;
c)O início e a conclusão de eventuais construções a erigir nos imóveis.

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Em vigor desde 07/08/2007