1 -Podem ser constituídos direitos de superfície sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, designadamente por não serem necessários à prossecução de fins de interesse público e não ser conveniente a sua alienação.
2 -Na constituição do direito de superfície devem ser fixados:
a)O prazo do direito de superfície;
b)A quantia devida pelo superficiário e os termos do pagamento;
c)O início e a conclusão de eventuais construções a erigir nos imóveis.