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Artigo 69.ºSuperficiário

Vigente desde: 07/08/2007
1 -A designação do superficiário é realizada através dos procedimentos de hasta pública, de negociação, com publicação prévia de anúncio, ou de ajuste directo.
2 -A escolha do tipo de procedimento, de acordo com critérios que salvaguardem o interesse público e as especialidades do caso, é realizada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta fundamentada da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
3 -Os procedimentos referidos no n.º 1 seguem, com as devidas adaptações, o estabelecido na secção iii do presente capítulo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/08/2007