1 -Podem ser atribuídas casas de função a funcionários, agentes e demais servidores do Estado e dos institutos públicos quando a lei lhes confira o direito a habitação por conta do Estado ou do instituto público.
2 -A atribuição da casa de função é efectuada pelo dirigente máximo do serviço ou do instituto público, mediante termo de entrega, do qual constam, designadamente, a identificação do funcionário, agente ou servidor, o carácter precário da atribuição e a compensação devida pelo utilizador.
3 -A casa de função que seja propriedade do Estado considera-se cedida, a título precário, ao serviço ou ao instituto público que a atribui, havendo lugar à aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 53.º a 58.º