1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças autorizar a venda dos imóveis do Estado e dos institutos públicos mediante negociação com publicação prévia de anúncio e ajuste direto, com exceção do procedimento por hasta pública, o qual é autorizado pelo diretor-geral do Tesouro e Finanças.
2 -No caso de imóveis dos institutos públicos, a venda depende de proposta formulada pelos órgãos de direcção respectivos, nos termos da lei e dos respectivos estatutos.