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Artigo 82.ºCondições

Vigente desde: 07/08/2007
1 -A venda pode ficar sujeita a condições, suspensivas ou resolutivas, incluindo a de reserva do uso dos imóveis por parte do Estado ou dos institutos públicos, a assegurar, designadamente, mediante arrendamento.
2 -A competência para autorizar a venda e o arrendamento previstos no número anterior é do membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante proposta da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças ou dos órgãos de direcção dos institutos públicos, nos termos da lei e dos respectivos estatutos.
3 -O disposto no presente artigo não prejudica a observância do regime de realização de despesa pública em matéria de arrendamento.

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Em vigor desde 07/08/2007