1 -O presente diploma estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.
2 -Considera-se trabalho portuário, para efeitos do presente diploma, o prestado nas diversas tarefas de movimentação de cargas nas áreas portuárias de prestação de serviço público e nas áreas portuárias de serviço privativo, dentro da zona portuária.
3 -O disposto no presente diploma não é aplicável:
a)Ao trabalho prestado por trabalhadores das autoridades portuárias, nem ao dos trabalhadores que na zona portuária não se encontrem exclusiva ou predominantemente afetos à atividade de movimentação de cargas;
b)À movimentação de cargas em cais e terminais através da utilização de trailers ou veículos pesados de transporte de mercadorias;
c)Ao trabalho relativo à movimentação e arrumação de mercadorias em armazéns, bem como em parques e outras infraestruturas de plataformas logísticas constituídas ao abrigo da Lei n.º 152/2008, de 5 de agosto, ainda que integradas em zonas portuárias;
d)Ao controlo de entradas e saídas de mercadorias em portarias.