Artigo 18.º
Utilização de trabalhador não habilitado
Redação registada como em vigor em 13/08/1993.
Esta redação foi substituída em 14/01/2013. Ver a versão consolidada
Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50000$00 a 3000000$00, a utilização na actividade de movimentação de cargas, no âmbito da operação portuária, de pessoal que não possua a necessária qualificação profissional.