Os organismos de gestão de mão-de-obra ficam obrigados a remeter às entidades para as quais os trabalhadores se transfiram todos os processos, documentos e informações a eles respeitantes.
Artigo 23.º — Processos
RevogadoVigente desde: 01/02/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/02/2013
Lei n.º 3/2013 - 1.ª Série(14/01/2013)