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Artigo 6.º-AProteção da saúde e segurança no trabalho

AditadoVigente desde: 01/02/2013
1 -É aplicável à atividade de movimentação de cargas o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, aprovado pela Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -A entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador condições de saúde e segurança em todos os aspetos relacionados com a atividade de movimentação de cargas, nomeadamente no plano da instalação e manutenção da sinalização de segurança nas áreas portuárias.
3 -Sem prejuízo da formação prevista no artigo 6.º do presente diploma, a entidade empregadora deve assegurar ao trabalhador uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho.
4 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/02/2013

Lei n.º 3/2013 - 1.ª Série(14/01/2013)