Artigo 6.º
Emissão de carteira profissional
Redação registada como em vigor em 13/08/1993.
Esta redação foi substituída em 14/01/2013. Ver a versão consolidada
1 - A carteira profissional requerida para a prestação de trabalho portuário é emitida pelo Instituto do Trabalho Portuário (ITP).
2 - A portaria a que se referem os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 358/84, de 13 de Novembro, é, relativamente à carteira profissional exigida para a prestação de trabalho portuário, emitida pelos Ministros do Emprego e da Segurança Social e do Mar.