Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºSecretário-geral

Vigente desde: 07/08/2007
1 -Um dos vice-presidentes exerce as funções de secretário-geral, competindo-lhe, em especial, propor as linhas de orientação em matéria administrativa, financeira e patrimonial e supervisionar a sua execução.
2 -A designação do vice-presidente para o exercício desta função é da exclusiva competência do presidente nacional.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/08/2007