São membros beneficiários as pessoas singulares ou colectivas que, nos termos e condições que lhes sejam determinados, mantenham uma contribuição pecuniária continuada, nos termos que lhe forem determinados, como contrapartida da utilização de serviços da CVP.
Artigo 4.º — Membros beneficiários
Vigente desde: 07/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 07/08/2007