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Artigo 4.ºMembros beneficiários

Vigente desde: 07/08/2007
São membros beneficiários as pessoas singulares ou colectivas que, nos termos e condições que lhes sejam determinados, mantenham uma contribuição pecuniária continuada, nos termos que lhe forem determinados, como contrapartida da utilização de serviços da CVP.

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