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Artigo 55.ºFunções executivas

Vigente desde: 07/08/2007
1 -As funções executivas de gestão podem ser profissionalizadas, atendendo à capacidade financeira da instituição e ao princípio de complementaridade entre órgãos de governo e de gestão.
2 -Ao nível da estrutura central e das estruturas autónomas, pode ser cometido a profissionais remunerados o desempenho de cargos dirigentes executivos, com as funções, responsabilidades e competências que forem determinadas ou delegadas pelo presidente nacional ou pela direcção nacional.
3 -Ao nível das delegações locais, podem ser cometidas a um adjunto executivo profissional remunerado as funções, responsabilidades e competências que lhes forem determinadas ou delegadas pelo presidente da direcção local e pela direcção local.

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Em vigor desde 07/08/2007