1 -Os membros podem requerer à direcção nacional, por escrito e com indicação dos fundamentos, a suspensão deste vínculo à CVP.
2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a suspensão da qualidade de membro pode ocorrer por decisão fundamentada da direcção nacional, ouvido o respectivo delegado regional.
3 -A suspensão não pode ocorrer por períodos superiores a um ano e implica a suspensão dos direitos e deveres de membro.
4 -A qualidade de membro da CVP pode perder-se por alguma das seguintes causas:
a)Renúncia do membro, formulada por escrito;
b)Falecimento do membro ou, no caso de pessoas colectivas, a sua extinção;
c)Incumprimento dos serviços e dos compromissos assumidos com a instituição;
d)Recusa ilegítima do cumprimento de directivas;
e)Divulgação não autorizada de informações referentes à CVP;
f)Infracção aos estatutos, regulamentos, normas e instruções em vigor;
g)Desrespeito pelos titulares de órgãos nacionais e internacionais;
h)Prática de actos que desprestigiem, directa ou indirectamente, a Cruz Vermelha ou sejam contrários aos seus princípios fundamentais ou aos seus objectivos;
i)Não pagamento da quotização, depois de notificado por escrito sobre a falta.
5 -A perda da qualidade de membro é determinada por deliberação fundamentada da direcção nacional.
6 -Os membros podem recorrer de decisão de suspensão ou perda da qualidade de membro para a comissão arbitral de recurso constituída pelo presidente da assembleia geral, delegado regional respectivo e responsável pelo departamento jurídico e de contencioso da instituição.