Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºComposição

Vigente desde: 17/08/1993
1 -A Comissão é constituída por um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que presidirá, pelo director-geral do Ordenamento do Território e pelos presidentes das comissões de coordenação regional.
2 -Os membros da Comissão são substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por dirigentes dos respectivos serviços, designados por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/08/1993