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Artigo 1.ºComissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais

Vigente desde: 17/08/1993
É criada uma Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais, adiante designada apenas por Comissão, à qual compete recolher os pareceres das entidades consultadas, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e procurar conciliar as diversas posições em ordem a ultrapassar objecções e proceder à respectiva síntese.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/1993