É criada uma Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais, adiante designada apenas por Comissão, à qual compete recolher os pareceres das entidades consultadas, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e procurar conciliar as diversas posições em ordem a ultrapassar objecções e proceder à respectiva síntese.
Artigo 1.º — Comissão Permanente de Apreciação dos Planos Directores Municipais
Vigente desde: 17/08/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1993