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Artigo 6.ºSanções acessórias

RevogadoVigente desde: 04/03/2024
As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
a) A interdição do exercício no município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
b) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 04/03/2024

Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)