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Artigo 16.º

Vigente desde: 20/04/1976
1 -Os indivíduos que ingressem no QPMM receberão instrução profissional adequada às funções que vão desempenhar.
2 -Até à extinção do grupo 3, a instrução a dar ao pessoal dos grupos 1 e 3 visará habilitá-lo a desempenhar indiferentemente as funções que competem a ambos os grupos.
3 -O pessoal do grupo XII (mateiros) e os guardas de museu do grupo XXII do QPCMM, que, nos termos do Decreto-Lei n.º 190/75, foram transferidos para o grupo 2 do QPSPTM devem receber a instrução profissional que for considerada necessária para a sua integração no referido grupo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/04/1976

Decreto-Lei n.º 248/95 - 1.ª Série(21/09/1995)