Artigo 19.º
Redação registada como em vigor em 20/04/1976.
Esta redação foi substituída em 08/06/1984. Ver a versão consolidada
1. O pessoal do QPMM, além dos abonos e subsídios comuns a todos os servidores do Estado, tem direito mais aos seguintes:
a) Gratificação especial de serviço;
b) Subsídio de embarque;
c) Gratificação de instrução;
d) Auxílio para fardamento;
e) Auxílio para alimentação.
2. A gratificação especial de serviço será concedida nas mesmas condições que ao pessoal das forças militarizadas, tendo em conta a correspondência dos respectivos vencimentos de base, com exclusão do pessoal do grupo 5 - práticos da costa do Algarve -, a quem será abonado, nas mesmas condições estabelecidas para os militares dos navios da Armada em que embarquem, os subsídios de guarnição e de embarque que competirem aos dos postos a que ficam equiparados.
3. As condições e quantitativos em que são recebidos o subsídio de embarque e a gratificação de instrução referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são idênticos aos fixados para os militares da Armada, tendo em atenção a equiparação referida no artigo 18.º
4. O auxílio para fardamento é igual ao estabelecido para o pessoal da Guarda Fiscal.
5. O auxílio para alimentação é concedido nas condições fixadas para o pessoal das forças militarizadas.