Artigo 19.º
Redação registada como em vigor em 08/06/1984.
Esta redação foi substituída em 13/04/1989. Ver a versão consolidada
1 - O pessoal do QPMM, além dos abonos e subsídios comuns a todos os servidores do Estado, tem direito ainda aos seguintes:
a) Suplemento por comissão de serviço militarizado;
b) Adicional por serviço de policiamento e fiscalização;
c) Suplemento especial de serviço militarizado;
d) Subsídio de embarque;
e) Gratificação de instrução;
f) Abono para fardamento;
g) Abono de alimentação;
h) Subsídio mensal de deslocamento;
i) Subsídio para funeral.
2 - O suplemento por comissão de serviço militarizado, em quantitativos iguais a 70% do suplemento por comissão de serviço militar, instituído pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto, é concedido a todo o pessoal do QPMM, em conformidade com a equiparação referida no artigo 18.º
3 - O adicional por serviço de policiamento e fiscalização, em quantitativos iguais a 30% do suplemento por comissão de serviço militar, referido no número anterior será concedido, em conformidade com a equiparação referida no artigo 18.º, ao pessoal dos seguintes grupos mencionados no n.º 1 do artigo 2.º:
Grupo 1 - Polícia Marítima;
Grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha;
Grupo 3 - Cabos-de-mar;
Grupo 4 - Troço do mar, quando desempenhado, com carácter permanente, o serviço de policiamento e fiscalização.
4 - O suplemento especial de serviço militarizado, em quantitativos iguais ao suplemento especial de serviço, instituído pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81-A/84, de 12 de Março, é concedido a todo o pessoal do QPMM, em conformidade com a equiparação referida no artigo 18.º
5 - As condições e quantitativos em que são recebidos o subsídio de embarque e a gratificação de instrução referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 são idênticos aos fixados para os militares da Armada, tendo em atenção a equiparação referida no artigo 18.º
6 - O abono para fardamento é concedido em condições idênticas às estabelecidas no regime aplicável aos militares da Armada.
7 - O abono de alimentação é concedido em condições idênticas às estabelecidas no regime de alimentação aplicável ao pessoal dos quadros permanentes da Armada.
8 - O subsídio mensal de deslocamento e respectivo acréscimo é abonado nos mesmos termos e condições em que é abonado aos militares da Armada.
9 - O subsídio para funeral é igual ao estabelecido para os militares da Armada, pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 30250, de 30 de Dezembro de 1939.
10 - O suplemento por comissão de serviço militarizado e o adicional por serviço de policiamento e fiscalização são considerados para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação e, como tal, estão sujeitos aos descontos de quota para a Caixa Geral de Aposentações.
11 - O suplemento por comissão de serviço militarizado, o adicional por serviço de policiamento e fiscalização e o suplemento especial de serviço militarizado são considerados no abono dos subsídios de férias e de Natal.