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Artigo 105.º

Vigente desde: 05/07/1977
Enquanto não tiver lugar a definição prevista no artigo 3.º, as áreas geográficas de cada secção regional da Ordem serão as seguintes:
Norte - compreendendo as actuais províncias do Minho, Trás-os-Montes, Alto Douro e Douro Litoral;
Centro - compreendendo as actuais províncias da Beira Alta, Beira Baixa e Beira Litoral;
Sul - compreendendo as actuais províncias do Ribatejo, Estremadura, Alto e Baixo Alentejo e Algarve;
e ainda as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o Território de Macau.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/1977