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Artigo 15.º

Vigente desde: 05/07/1977
São direitos dos médicos:
a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Ordem ou quaisquer outros, nas condições fixadas no presente Estatuto;
b) Frequentar as intalações da Ordem dos Médicos;
c) Participar na vida da Ordem dos Médicos, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho, nas reuniões das assembleias, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes;
d) Solicitar o patrocínio da Ordem sempre que dele careçam para a defesa dos seus interesses profissionais ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias, enquanto médicos;
e) Requerer a convocação das assembleias, nos termos do presente Estatuto;
f) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no Estatuto e seus regulamentos;
g) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada;
h) Usufruir dos esquemas de segurança social;
i) Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão;
j) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;
l) Ser informados de toda a actividade da Ordem dos Médicos e receber as publicações periódicos ou extraordinárias editadas pela mesma;
m) Beneficiar da isenção de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem sessenta dias ou após a reforma, desde que não exerçam a profissão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/07/1977