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Artigo 17.º

Vigente desde: 05/07/1977
1 -São órgãos de competência genérica da Ordem dos Médicos:
a)A nível distrital: Assembleia distrital (AD); Conselho distrital (CD);
b)A nível regional: Assembleia regional (AR); Conselho regional (CR); Conselho fiscal regional (CFR);
c)A nível nacional: Presidente da Ordem dos Médicos; Plenário dos conselhos regionais (PCR); Conselho Nacional Executivo (CNE); Conselho Fiscal Nacional (CFN).
2 -São órgãos de competência disciplinar: Conselho Nacional de Disciplina (CND); Conselho disciplinar regional (CDR).
3 -São órgãos consultivos de competência específica: Conselho Nacional de Deontologia Médica (CNDM); Conselho Nacional de Ensino e Educação Médica (CNEEM); Conselho Nacional para o Serviço Nacional de Saúde (CNSNS); Conselho Nacional de Exercício da Medicina Livre (CNEML); Conselho Nacional da Segurança Social dos Médicos (CNSSM); Colégios de especialidades (CE).

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 05/07/1977